ACERCA DO PRINCIPIO DA IGUALDADE

23/08/2014 17:23

Cada indivíduo é único diante dos demais. A Biologia nos ensina que os indivíduos de uma mesma espécie não são geneticamente idênticos entre si. Cada indivíduo possui uma combinação única de genes que fazem com que alguns sejam mais altos e outros mais baixos, alguns possuam os olhos azuis enquanto outros os tenham castanhos, tenham o nariz chato ou pontiagudo. Se dois indivíduos forem geneticamente iguais, um deles, com certeza, será um clone.

Todavia, ainda que tenhamos dois indivíduos humanos geneticamente iguais (um clonado do outro), cada um ainda será um indivíduo diferente do outro. É que cada um terá uma vivência diferente afim de formar sua própria personalidade. ainda que, de certa forma sofrendo semelhantes influências genéticas na formação da personalidade, viverá em uma época diferente, vivenciará diferentes experiências, conviverá com pessoas diferentes e, ainda que sejam as mesmas, em maior ou menor grau de convivência. 

Em pesquisa ao site Psiqweb, encontrei uma definição de personalidade que diz que esta é “a organização dinâmica dos traços no interior do eu, formados a partir dos genes particulares que herdamos, das existências singulares que experimentamos e das percepções individuais que temos do mundo, capazes de tornar cada indivíduo único em sua maneira de ser, de sentir e de desempenhar o seu papel social". 

Ainda no mesmo site, descobri que, embora existam semelhanças essenciais, no que diz respeito à personalidade, entre os seres humanos em geral, cada indivíduo terá seus próprios Traços Pessoais, que, no entender de Allport, seriam
 


“verdadeiros arranjos pessoais e constitucionais determinados por fatores genéticos, os quais, interagindo com o meio em maior ou menor intensidade, resultariam numa característica psíquica capaz de particularizar um indivíduo entre todos os demais de sua espécie”.
“Entendem-se os traços herdados como possibilidades de vir a ser e não como uma certeza de que será. Há uma quantidade enorme, ainda pouco delimitada pela genética, de traços possíveis de transmissão hereditária, porém, apenas parte desses traços se manifestará no indivíduo. Esta maneira singular da pessoa interagir com seu mundo, decorrente de seus traços pessoais, pode ser chamada de Disposição Pessoal”
“Assim, conhece-se por Disposição Pessoal, a tradução no indivíduo da combinação particular de traços que se manifestam em sua Personalidade, combinação esta só possível nele próprio. Desta feita, a Disposição Pessoal de um indivíduo confunde-se com sua própria Personalidade, sua maneira particular de lidar com a vida, com o mundo e com suas próprias emoções. 
“Assim, conhece-se por Disposição Pessoal, a tradução no indivíduo da combinação particular de traços que se manifestam em sua Personalidade, combinação esta só possível nele próprio. Desta feita, a Disposição Pessoal de um indivíduo confunde-se com sua própria Personalidade, sua maneira particular de lidar com a vida, com o mundo e com suas próprias emoções.

 


Ora, assim sendo, embora dois indivíduos sejam geneticamente iguais, nunca poderão ser a mesma pessoa, nem possuirão personalidades idênticas, pois o fator genético não é tudo. Em outras palavras, pode-se dizer que, no mundo inteiro, não existem, nunca existiu e nem nunca existirá duas pessoas iguais.

Além das desigualdades genéticas e de personalidade, existem desigualdades sociais: uns mais ricos, uns mais pobres, uns melhor alimentados, outros menos; uns mais estudo, alguns sem qualquer instrução escolar; alguns moram em mansões e alguns nem moradia têm; uns com a saúde perfeita e outros nem tanto.

Na sabedoria popular, muito mais correto pode ser considerado o ditado que diz que “nem os dedos da mão são iguais”, utilizado para expressar que as pessoas não são iguais, que aqueles que dizem “tal pai, tal filho” e “filho de peixe, peixinho é”... 

A par de tudo isso, a Constituição da República Federativa do Brasil  reza, no caput de seu artigo 5° que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Mas o que isso significa?

Com certeza isso não quer dizer que somos, de fato, iguais em absoluto. Mas apenas que somos IGUAIS PERANTE A LEI! Assim, diante da lei todos devem ser iguais (igualdade de chances, oportunidades, acesso a serviços e de cumprir com obrigações, etc), e quando a natureza nos faz desiguais, um mais rico e outro mais pobre, um mais saudável e outro menos, as leis buscam instituir meios de equilibrar as forças entre esses indivíduos, ou seja, quando se verificam desigualdades, as leis buscam reequilibrar a situação. 

Segundo Adrian Silva, em texto publicado no site discurso racional, “sabemos que, entre os cidadãos, distintas são suas condições e nem todos possuem a mesma capacidade de corresponder às imposições estatais e sociais. Neste sentido, precisas são as lições de Aristóteles ao nos explicar o princípio de que não há igualdade quando se tenta equiparar, simultaneamente, iguais com desiguais, é lógico. Igualdade mesmo, só haverá se houver algum dispositivo que torne o desigual igual ao igual”. 

Rui Barbosa, em sua “Oração aos moços”, explica seu entendimento de forma semelhante, dizendo que “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se achaa verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”.

Assim ocorre, por exemplo, quando a lei protege deficientes físicos, instituindo-lhes direitos que à maioria não assistem, dizendo que devem ser construídas rampas de acesso a deficientes cadeirantes em prédios e calçadas onde se façam necessárias afim de facilitar seu acesso e locomoção, estabelecendo cotas para estes em concursos e obrigando empresas a terem um percentual mínimo de pessoas com deficiência em seus quadros de funcionários. Tais leis buscam garantir aos deficientes uma existência digna e independente e tentam igualar suas chances de sobreviver desta forma às dos demais. Do mesmo modo, quando a lei protege de forma diferenciada crianças e idosos.

Em Teoria Pura do Direito (tradução francês: 2ªed. Alemã, por Ch. Einsenmn, Paris, Dallos), Hans Kelsen afirma que “seria absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles, como por exemplo, entre crianças e adultos, indivíduos mentalmente sadios e alienados, homens e mulheres”.

Ocorre que nem sempre tais privilégios criados por lei são concedidos corretamente, a meu ver! Respeito o direito de todo e qualquer ser humano discordar de mim, mas minha opinião no que vou falar agora, sobre privilégios que entendo descabidos, é minha opinião e peço que seja também respeitada, embora não acatada, pois não é de modo algum descabida e sem fundamento.

O primeiro privilégio legal que entendo descabido é o sistema de cotas para negros em concursos e nos meios de acesso ao ensino superior. É um privilégio criado para proteger pessoas tendo em vista uma única diferença: a cor da pele! Acontece que, a meu ver, a cor da pele não deveria ser motivo para discriminação preconceituosa, mas também não o deveria ser motivo para concessão de privilégios. Não venham me dizer que essa lei é um meio de inclusão social, para ajudar os negros que, em sua maioria, são pobres e possuem menor grau de estudo que os brancose nem que a maioria da população carcerária é formada de negros. Eu conheço as estatísticas e sei que isso é verdade... Mas a lei não é feita para a maioria, e sim para todos! E também existem brancos pobres, com pouco estudo, presos, etc. Assim como mulatos, mamelucos, indígenas, asiáticos, etc. Então, se o que se quer é proporcionar inclusão social, as cotas deveriam ser destinadas, por exemplo, a pessoas que integrem famílias de baixa renda, ou, ainda, pessoas que estudaram em escolas públicas, ou a ambos (as quais sabemos – e é um fato – que prestam um serviço de ensino inferior àqueles ofertados por escolas particulares). 

Outro, do qual discordo veementemente, embora o STF já tenha se pronunciado pela sua constitucionalidade, é a exacerbada proteção que a Lei Maria da Penha concede ao gênero feminino em detrimento do gênero masculino. Sei que a minha opinião é polêmica e isso inclusive já ocasionou diversas discussões acaloradas entre mim e a colega de portal Karine Rodrigues... Peço vênia às mulheres e ao povo como um todo para que eu me explique antes que me julguem. Não me entendam mal! Amo as mulheres... tenho avó, mãe, irmã, companheira, filha, enteada, tias, primas e madrinha... Amo a todas e acho que devem ser protegidas sim pela lei! Contudo, sem discriminar o gênero masculino, pois igualmente além de eu ser homem, tenho um filho, um pai, tios e primos...

 

Sei que a violência doméstica, na maior parte dos casos, vitima mulheres, que como a colega Karine Rodrigues disse em seu excelente artigo “A importância do feminismo”,“ainda são agredidas, estupradas e tem suas fotos ou vídeos íntimos divulgados na internet”, pra não falar em outros males que as afligem e que não foram citados pela nobre colega.

 

Ocorre que embora a mulher seja a vítima na maioria dos casos de violência doméstica, nem sempre o é! Algumas vezes, ainda que raras,  ela é a agressora e o homem, a vítima. Não são poucos os casos... em uma rápida pesquisa na internet podemos citar muitos casos de homicídio (com facadas,marretadasvenenotiros, entre outros meios utilizados), agressões perpetradas pelos mais diversos meiosameaças, entre outros crimes... Os motivos são os mais variados:detergenteo fato de o marido estar bêbadociúmes, etc. Existe mesmo o caso, este nos EUA, de uma mulher que agrediu o marido por ele não conseguir fazê-la atingir o orgasmo... Entendam caros leitores, não sou a favor de homem que bate em mulher! Mas uma mulher bater em um homem é tão reprovável quanto! E o que acontece se uma mulher partir pra cima de um homem e começar a agredi-lo e este, após sofrer algumas agressões, para se defender, lhe der uns tapas? Ele, ainda que junto com ela, vai autuado... E pense na via crucis ele que vai ter de enfrentar para provar a legítima defesa e escapar de ser condenado e preso...

 

Agora sabe onde está a injustiça perpetrada pela Lei Maria da Penha? É que ela não protege as vítimas de violência doméstica... Ela protege as mulheres vítimas de violência doméstica... e apenas elas! Contudo, ainda que na maioria dos casos de violência doméstica as mulheres sejam vítimas, em uma boa parte dos casos o homem também é vítima... Como no caso de cotas para negros, aqui também não acredito numa lei que é feita para a maioria e não para todos!!!

 

O que acontece com os homens vítima de violência doméstica? Porque não merecem a mesma proteção legal? Você, caro leitor, realmente acha isso justo? Por acaso homens, ao contrário das mulheres, têm pele de crocodilo e ossos de aço? Por acaso todos os homens são “ruins” e todas as mulheres são “coitadas”? Por acaso acham que uma esposa (ou ex-esposa) psicótica perseguindo o marido com arma em punho é menos mal que o marido perseguindo a esposa com arma em punho? Acho que não! Assim como existem homens bons e homens ruins, existem mulheres boas e mulheres ruins, e tenho certeza que o material de que os homens são feitos é o mesmo do qual as mulheres são feitas (carne, ossos, etc)! Então onde está o diferencial que justifique o privilégio? Ah! Já sei! Você pode pensar que os “homens são fortes” e as “mulheres são frágeis”. Em minha opinião, isso é um mais um mito perpetrado pela sociedade machista em que vivemos pois conheço inúmeros casais onde a mulher é mais forte que o homem, ainda que não sejam maioria!

 

Voltando àquela situação em que a mulher agride o esposo e ele para se livrar dá uns tapas nela e ambos são autuados por lesões recíprocas! Sabe a grande diferença no processo de uma e outro? Ela, assim como ele, comete o delito do art. 129, § 9°, do Código Penal (lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, que tem pena mínima de 3 meses e pena máxima de 3 anos). Só que, por força da Lei Maria da Penha, ela tem direito a suspensão condicional do processo (benefício previsto no art. 89 da Lei 9099, que é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano - pena mínima até exatamente 01 ano - quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime, atribuindo, durante um período que pode variar de 02 a 04 anos, limitações a direitos que deverão ser obedecidas), de modo que poderá nem ao menos ser processada, enquanto que o homem não tem este benefício. O homem até teria, mas o art. 41 da Lei Maria da Penha afasta essa possibilidade! Ou seja, o marido que não iniciou a briga pode ser condenado, enquanto que sua esposa que iniciou a briga nem sequer será processada. Quer saber? Isso pra mim, não é justo!

 

O feminismo teve sim inúmeras vitórias importantes para as mulheres no passado (direito ao voto, direito a trabalhar em igualdade de condições e a receber os mesmos salários) e admiro todas essas vitórias, mas a Lei Maria da Penha, que também derivou do movimento feminista, é, no mínimo, injusta para com o homem... Não se está mais a falar em igualdade de condições, mas em superioridade de proteção legal... Um protecionismo exacerbado ao gênero feminino em detrimento ao gênero masculino!

 

Enquanto a palavra “mulher” aparece na Lei Maria da Penha 60 (sessenta) vezes e o termo “a ofendida” 34 vezes, a palavra homem não aparece nenhuma vez e o único termo no masculino que aparece ali é “o agressor”, que aparece 19 vezes! E, me perdoem, a mulher nem sempre é “coitadinha”... Isso é fato, conforme exemplo acima elencados!!! Não existe essa história de homem mau e mulher boazinha... Existem seres humanos ruins e seres humanos bons! Pecou a lei em proteger apenas as mulheres vítimas de violência doméstica, quando podia ter protegido também os homens que são vítimas dos mesmos tipos de delitos. Não estou falando a favor de homens que agridem mulheres, mas apenas apontando a injustiça de uma lei que protege mulheres e homens não. Pra mim, houve um desequilíbrio na balança. Sobre o tema recomendo o excelente vídeo a seguir: 

 

 

VÍDEO: MARIA DA PENHA: A LEI SEXISTA

CANAL DO AUTOR NO YOUTUBE: CLARION DE LAFFALOT

 

 

É preciso ter em mente os ensinamentos do Professor Celso Antonio Bandeira de Melo, segundo o qual “a lei não pode conceder tratamento específico, vantajoso ou desvantajoso, em atenção a traços e circunstâncias peculiarizadoras de uma categoria de indivíduos se não houver adequação racional entre o elemento diferencial e o regime dispensado aos que se inserem na categoria diferenciada” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ªed., Malheiros, 2005). 

Mas como fazer para evitar diferenciações legais descabidas e/ou exageradas criadas sobre o pretexto de igualar as pessoas? O mesmo mestre supramencionado ensina que para que o discrímem legal seja conveniente com a isonomia, é necessário que concorram quatro elementos:
 

a) que a desequiparação não atinja, de modo atual e absoluto, um só indivíduo; 

b) que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam características, traços, nelas residentes, diferenciados;

c) que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica;

d) que, in concreto, o vínculo de correlação supra-referido seja pertinente em funçãodos interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulte em diferenciação de tratamento jurídico fundada em razão valiosa – ao lume do texto constitucional – para o bem público. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2005., p. 41).

 

Nossos legisladores têm, assim, em suas mãos, uma enorme responsabilidade e um grande desafio: tornar todos iguais perante a lei, sem, no caminho, cometer nenhuma injustiça ou sem proporcionar vantagens indevidas/descabidas. E a meu ver, nem sempre têm acertado no cumprimento dessa missão!

 

Por Terceiro Gil